VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

PODER CONSTITUINTE E REFORMA POLÍTICA




ZH 26 de setembro de 2014 | N° 17934


LUÍS HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS




Poder Constituinte é o que elabora as normas constitucionais de um Estado. Esse poder originário não se confunde com o poder de emendar a Constituição, que se pode chamar de derivado. Os constitucionalistas concordam que o Poder Constituinte originário é permanente, logo não se esgota por já ter sido exercido, nem possui fórmula pronta para ser acionada. Em um Estado já criado, pode haver a manifestação de um Poder Constituinte para recriar parte das normas fundamentais da organização desse Estado e esse é o exemplo da atual Constituição francesa, de 1958.


O titular do Poder Constituinte é o povo, mas dificilmente o agente desse poder poderá ser integralmente o povo. Ele escolhe os seus representantes. O modo de escolha deve ser o de maior legitimidade e que permita a obtenção de consenso para o exercício dos poderes.

Para a Constituição de 1988, o ato que convocou o exercício do Poder Constituinte foi a promulgação, em 1985, pelo Congresso (eleito em 1982), da Emenda Constitucional que visava atender aos desejos de elaboração de uma nova Constituição que se percebia no movimento das “Diretas Já”, de 1984.

Desde 2013, é possível perceber, nas diversas manifestações populares nas ruas e nos ambientes eletrônicos (“redes sociais”), o desejo de recriar a política no Brasil. Na parte que cabe ao Direito, somente com exercício do Poder Constituinte poderemos trilhar um caminho de legitimidade e consenso para alcançar uma reforma política que não seja limitada a alteração de formalidades do processo eleitoral. Na atualidade, nem as pequenas iniciativas de aprimoramento do sistema eleitoral conseguem ser aprovadas por emenda constitucional, justamente por falta de legitimidade e de consenso nessa via.

O Direito Constitucional possui mecanismos para aferir se existe esse desejo de alteração. O plebiscito pode ser utilizado por lei aprovada no Congresso para saber se o povo quer a instalação de uma constituinte para a finalidade específica e exclusiva da reforma política. Sendo aprovado, caberia ao Congresso promulgar emenda fazendo essa convocação para eleição dos constituintes e estabelecendo o procedimento, inclusive condicionando a aprovação das novas normas constitucionais ao referendo popular que ocorreria após a sua elaboração.

Esse debate está diretamente ligado ao momento que vivemos. Não faria sentido para o eleitor somente saber o que pensam os candidatos sobre a reforma política depois de passado o período eleitoral.

*Professor de Direito Constitucional, mestre em Direito Público/UFRGS

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