VOTO ZERO significa não votar em fichas-sujas; omissos; corruptos; corruptores; farristas com dinheiro público; demagogos; dissimulados; ímprobos; gazeteiros; submissos às lideranças; vendedores de votos; corporativistas; nepotistas; benevolentes com as ilicitudes; condescendentes com a bandidagem; promotores da insegurança jurídica e coniventes com o descalabro da justiça criminal, que desvalorizam os policiais, aceitam a morosidade da justiça, criam leis permissivas; enfraquecem as leis e a justiça, traem seus eleitores; não representam o povo e se lixam para a população.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

PEC DO CALOTE REVELA UM CONGRESSO LESA-CIDADANIA


LENDO ESTE ARTIGO, "ESTOU CONVENCIDO", COMO DIZ O PRESIDENTE LULA, QUE O SENADO FEDERAL SÓ SERVE PARA ATENDER INTERESSES DE SEUS MEMBROS, DE PODERES PARALELOS E DOS PARTIDOS QUE O COMPÕEM. ALÉM DE DESPREZAR A OPINIÃO PÚBLICA, ALTERAM AS LEIS E EMENDAM A CONSTITUIÇÃO A BEL PRAZER, SAQUEANDO DIREITOS, DESMORALIZANDO A JUSTIÇA E TOMANDO DECISÕES CONTRÁRIAS E DIVERGENTES DOS ANSEIOS DE UM POVO QUE ENTREGA PODER AO ESTADO PARA SER GOVERNADO COM PROBIDADE E JUSTIÇA.

A inconstitucional burla dos governos aos precatórios' por Jorge Rubem Folena de Oliveira - O Globo - 05/11/2009 às 13h29m. Artigo do leitor
O Senado Federal, em dois turnos de votação, aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 12/06, de autoria do Senador Renan Calheiros, que institui "regime especial" que autoriza estados, Distrito Federal e municípios que estejam em mora na quitação dos precatórios (procedimento para pagamento de condenações judiciais contra o Poder Público), a pagá-los em até 15 anos. A PEC tramita atualmente na Câmara dos Deputados, sob o nº 351/09, e, em 27 de outubro, foi aprovada pela Comissão Especial criada para examiná-la.

A "PEC do calote" é mais um símbolo da crise de representatividade política no país, na medida que os membros do Poder Legislativo, que deveriam representar a vontade dos eleitores, na verdade advogam interesses contrários, beneficiando o poder público devedor, distorcendo o adágio popular, que fica assim: "devo, não nego e não pago enquanto puder".

Esta lamentável postura, que põe em xeque as instituições públicas, conta também com a participação dos Poderes Executivo (o inadimplente) e Judiciário, representado na hipótese pelo STF, que, mesmo sabendo do não cumprimento das decisões judiciais, firmou jurisprudência contrária à intervenção nos estados e municípios inadimplentes (artigos 34, VI e 35, IV, da Constituição Federal) , além de autorizar o sequestro de verba pública somente nos casos de não observância da ordem cronológica do pagamento .

Com efeito, o não pagamento de precatório constitui violação ao Estado Democrático de Direito, uma vez que a sentença passada em julgado é um direito individual, previsto no artigo 5º, XXXVI da Constituição. Na República, os poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) têm suas competências definidas na Constituição, funcionando de forma independente e harmoniosa entre si (art. 2º da Constituição), a fim de assegurar a manutenção das instituições e da ordem social.

É perigoso para a democracia quando um Poder (o Executivo) retarda o cumprimento da decisão do Judiciário. Ou quando o Legislativo, casuisticamente, cria nova norma jurídica como forma de burlar o adimplemento da condenação judicial, depois de esgotados todos os recursos. Como, então, exigir do povo o cumprimento de qualquer dever?

Por outro lado, incentivar a compensação de créditos de precatórios para pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa favorecerá a ampliação de um mercado perverso de cessão de créditos, em que os titulares dos direitos sofrem deságio sobre os valores a serem recebidos, o que favorece apenas as instituições de crédito especializadas e capitalizadas. Aqui reside, talvez, o lado mais perverso e obscuro da aludida PEC.

Portanto, a mencionada PEC não só atenta contra o Estado Democrático de Direito (art. 1º), como também contra as cláusulas pétreas da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais, previstos no artigo 60, § 4o, III e IV, da Constituição Federal.

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